Art. 186. O SISBI-POV será implementado em alinhamento com a política agrícola nacional, mediante o compartilhamento de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais e interestaduais, com adesão voluntária e adoção de regimes de inspeção equivalentes.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção X – Do sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal
Art. 186 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial