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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais

Art. 17 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. A bebida que contiver ou for adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a 20 mg/100 mL (vinte miligramas por cem mililitros) do produto a ser consumido.

Parágrafo único O limite de cafeína superior ao disposto no caput poderá ser estabelecido no padrão de identidade e qualidade da bebida, desde que seja exclusivamente oriunda de ingrediente que naturalmente contenha cafeína.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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