Art. 164. O produto de origem vegetal importado somente poderá ser internalizado mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme procedimentos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção II – Da importação
Art. 164 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial