Art. 163. É vedada a importação de produto de origem vegetal que contenha aditivo, contaminante ou resíduo de contaminante, em desacordo com a legislação brasileira, ou que apresente ingrediente não permitido na República Federativa do Brasil para o produto.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção II – Da importação
Art. 163 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial