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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção II – Da importação

Art. 165 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 165. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá implementar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou que se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil, conforme disposto em ato normativo complementar.

Parágrafo único As auditorias de que tratam o caput serão executadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito de suas competências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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