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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção II – Da importação

Art. 162 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 162. O produto de origem vegetal importado deverá atender ao padrão de identidade e qualidade e aos demais atos normativos complementares e legislações específicas estabelecidos para o respectivo produto nacional.

Parágrafo único O produto de origem vegetal importado que não atender ao padrão de identidade e qualidade brasileiro somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos, observado ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I possuir característica típica, regional e peculiar do país exportador;

II ser produto enquadrado na legislação do país exportador;

III ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem; e

IV for acondicionado, no país de produção, em recipiente ou embalagem destinado ao consumidor final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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