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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção I – Disposições gerais

Art. 161 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 161. Incumbe aos terminais alfandegados proporcionar a estrutura e as condições necessárias à fiscalização e ao controle de produtos de origem vegetal nas operações de importação e exportação, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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