Art. 160. O controle da exportação e da importação de produto de origem vegetal será realizado, sem prejuízo das competências da autoridade aduaneira e dos demais órgãos e entidades intervenientes, em conformidade com o estabelecido neste Decreto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VII – Da exportação e da importação · Subseção I – Disposições gerais
Art. 160 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial