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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VI – Da análise de risco · Subseção III – Da comunicação de risco

Art. 159 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 159. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará alertas e informativos relacionados a riscos identificados com alta severidade ou alta probabilidade de ocorrência, com vistas à ampla comunicação aos agentes e à sociedade.

Parágrafo único A comunicação de risco poderá contemplar orientações para mitigação dos riscos e atualizações sobre alterações normativas, procedimentos e medidas emergenciais adotadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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