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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VI – Da análise de risco · Subseção II – Da avaliação de risco

Art. 158 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 158. O Ministério da Agricultura e Pecuária, para aplicação das ações de fiscalização e para a isenção parcial ou total destas, categorizará o risco relacionado a produtos e estabelecimentos segundo os critérios a seguir:

I o impacto potencial à saúde humana, à defesa agropecuária, ao meio ambiente, ou à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos de origem vegetal;

II a amplitude de comercialização e distribuição dos produtos;

III as especificidades das cadeias produtivas, incluindo a complexidade e o grau de organização;

IV o desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;

V os históricos de conformidade e não conformidade dos agentes; e

VI a adoção de certificação voluntária por terceira parte, com base em padrões privados que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.

§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos normativos complementares aplicáveis aos perigos físicos, químicos e biológicos.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá desenvolver e publicar ferramentas, com base na avaliação e na classificação do risco, para subsidiar a elaboração, a aplicação e a melhoria dos programas de autocontrole dos agentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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