Art. 158. O Ministério da Agricultura e Pecuária, para aplicação das ações de fiscalização e para a isenção parcial ou total destas, categorizará o risco relacionado a produtos e estabelecimentos segundo os critérios a seguir:
I o impacto potencial à saúde humana, à defesa agropecuária, ao meio ambiente, ou à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos de origem vegetal;
II a amplitude de comercialização e distribuição dos produtos;
III as especificidades das cadeias produtivas, incluindo a complexidade e o grau de organização;
IV o desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
V os históricos de conformidade e não conformidade dos agentes; e
VI a adoção de certificação voluntária por terceira parte, com base em padrões privados que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos normativos complementares aplicáveis aos perigos físicos, químicos e biológicos.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá desenvolver e publicar ferramentas, com base na avaliação e na classificação do risco, para subsidiar a elaboração, a aplicação e a melhoria dos programas de autocontrole dos agentes.