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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VI – Da análise de risco · Subseção II – Da avaliação de risco

Art. 156 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 156. Para determinação da severidade e da probabilidade de ocorrência de perigos físicos, químicos e biológicos poderão ser utilizadas as seguintes fontes:

I estudos e avaliações realizados por entidades governamentais e de pesquisa, e por instituições e organismos internacionais;

II dados e resultados de ocorrências de surtos causados por produtos de origem vegetal e planos de monitoramento nacionais e internacionais; ou

III na ausência das fontes anteriores ou de modo complementar às anteriores, publicações científicas relevantes, cujos critérios de relevância sejam devidamente justificados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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