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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção VI – Da análise de risco · Subseção I – Disposições gerais

Art. 155 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 155. As ações de controle e fiscalização da defesa agropecuária relacionadas aos produtos de origem vegetal serão priorizadas de acordo com a análise de risco.

§ 1º O risco será mensurado de acordo com a severidade e a probabilidade de ocorrência de um evento negativo.

§ 2º Serão considerados eventos negativos:

I os perigos físicos, químicos e biológicos que impactem na saúde, na defesa agropecuária, no meio ambiente, ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos de origem vegetal; e

II o descumprimento dos requisitos e exigências estabelecidos neste Decreto, em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em outras normas específicas; ou estabelecidos por países e blocos econômicos importadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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