Art. 155. As ações de controle e fiscalização da defesa agropecuária relacionadas aos produtos de origem vegetal serão priorizadas de acordo com a análise de risco.
§ 1º O risco será mensurado de acordo com a severidade e a probabilidade de ocorrência de um evento negativo.
§ 2º Serão considerados eventos negativos:
I os perigos físicos, químicos e biológicos que impactem na saúde, na defesa agropecuária, no meio ambiente, ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos de origem vegetal; e
II o descumprimento dos requisitos e exigências estabelecidos neste Decreto, em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em outras normas específicas; ou estabelecidos por países e blocos econômicos importadores.