Art. 154. As comunicações poderão ser realizadas por outros meios, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão fiscalizador em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção IV – Das formas de comunicação
Art. 154 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial