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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção IV – Das formas de comunicação

Art. 154 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 154. As comunicações poderão ser realizadas por outros meios, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão fiscalizador em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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