Art. 153. A comunicação do agente ao órgão fiscalizador poderá ser realizada:
I por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca;
II por via postal; e
III por protocolo no órgão fiscalizador.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção IV – Das formas de comunicação
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 153. A comunicação do agente ao órgão fiscalizador poderá ser realizada:
I por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca;
II por via postal; e
III por protocolo no órgão fiscalizador.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial