Art. 152. A comunicação do órgão fiscalizador ao agente poderá ser realizada:
I por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca;
II por via postal, mediante aviso de recebimento;
III por edital, no caso de domicílio desconhecido, dificuldade ou impossibilidade de entrega; e
IV por meio de atesto no próprio documento.
§ 1º Outros procedimentos e meios tecnológicos que permitam celeridade na comunicação serão permitidos para fins do disposto neste Decreto, mediante aprovação pelo órgão fiscalizador, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
§ 2º O meio eletrônico será priorizado para fins de comunicação e envio de documentos.
§ 3º O meio eletrônico informado no registro do estabelecimento ou disponibilizado pelo agente será utilizado pelo órgão fiscalizador para realizar as comunicações e o envio de documentos.
§ 4º A publicação do edital ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, cuja data de publicação será considerada como a data de ciência pelo agente.