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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção IV – Das formas de comunicação

Art. 152 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 152. A comunicação do órgão fiscalizador ao agente poderá ser realizada:

I por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca;

II por via postal, mediante aviso de recebimento;

III por edital, no caso de domicílio desconhecido, dificuldade ou impossibilidade de entrega; e

IV por meio de atesto no próprio documento.

§ 1º Outros procedimentos e meios tecnológicos que permitam celeridade na comunicação serão permitidos para fins do disposto neste Decreto, mediante aprovação pelo órgão fiscalizador, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.

§ 2º O meio eletrônico será priorizado para fins de comunicação e envio de documentos.

§ 3º O meio eletrônico informado no registro do estabelecimento ou disponibilizado pelo agente será utilizado pelo órgão fiscalizador para realizar as comunicações e o envio de documentos.

§ 4º A publicação do edital ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, cuja data de publicação será considerada como a data de ciência pelo agente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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