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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção III – Da aferição da conformidade dos produtos de origem vegetal

Art. 151 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 151. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar procedimento simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto de origem vegetal.

§ 1º Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.

§ 2º Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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