Art. 150. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar a execução de análise de contraprova, quando cabível e solicitada pelo agente fiscalizado, desde que devidamente fundamentada, como parte de sua defesa, conforme estabelecido em ato normativo complementar.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção III – Da aferição da conformidade dos produtos de origem vegetal
Art. 150 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial