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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção III – Da aferição da conformidade dos produtos de origem vegetal

Art. 149 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 149. A autoridade fiscalizadora poderá coletar amostra de fiscalização, para a realização de análise física, físico-química, microbiológica, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à aferição da conformidade do produto de origem vegetal, com correspondente emissão do resultado.

§ 1º A aferição da conformidade poderá ser realizada mediante análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade do produto de origem vegetal previstos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.

§ 2º O resultado da análise de fiscalização do produto será formalizado por meio de documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por entidade credenciada ou por prestadora de serviço.

§ 3º O resultado da análise de fiscalização embasará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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