Art. 146. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas credenciadas ou prestadoras de serviço.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção II – Da autoridade fiscalizadora
Art. 146 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial