Art. 147. No desempenho de suas funções, a autoridade fiscalizadora dispõe de livre acesso às informações e aos locais onde são exercidas atividades previstas neste Decreto ou onde existam produtos, respeitado o sigilo comercial e as informações protegidas, podendo solicitar o auxílio de autoridade policial.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção II – Da autoridade fiscalizadora
Art. 147 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial