Art. 145. As seguintes ações serão exercidas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário:
I fiscalização dos estabelecimentos e locais abrangidos por este Decreto;
II lavratura de intimação ou notificação;
III lavratura de auto de infração;
IV aplicação das medidas cautelares;
V levantamento das medidas cautelares;
VI execução das penalidades impostas ao agente, nos termos do julgamento cuja decisão seja irrecorrível, lavrando-se os respectivos termos;
VII realizar vistorias nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo termo;
VIII realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de autocontrole, de boas práticas de fabricação e de outros programas implantados pelos agentes abrangidos por este Decreto;
IX realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;
X realizar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil; e
XI emissão de Certificado Sanitário Internacional Vegetal.
Parágrafo único O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá contar com o serviço técnico-operacional de servidores ocupantes de cargos de atividade técnica de fiscalização, devidamente autorizados e identificados funcionalmente.