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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção II – Da autoridade fiscalizadora

Art. 145 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 145. As seguintes ações serão exercidas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário:

I fiscalização dos estabelecimentos e locais abrangidos por este Decreto;

II lavratura de intimação ou notificação;

III lavratura de auto de infração;

IV aplicação das medidas cautelares;

V levantamento das medidas cautelares;

VI execução das penalidades impostas ao agente, nos termos do julgamento cuja decisão seja irrecorrível, lavrando-se os respectivos termos;

VII realizar vistorias nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo termo;

VIII realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de autocontrole, de boas práticas de fabricação e de outros programas implantados pelos agentes abrangidos por este Decreto;

IX realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;

X realizar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil; e

XI emissão de Certificado Sanitário Internacional Vegetal.

Parágrafo único O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá contar com o serviço técnico-operacional de servidores ocupantes de cargos de atividade técnica de fiscalização, devidamente autorizados e identificados funcionalmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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