Art. 144. A execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto é de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, do Agente de Atividades Agropecuárias e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências legais.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção II – Da autoridade fiscalizadora
Art. 144 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial