Art. 14. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser:
I elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma;
II elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra substância apta para consumo humano como alimento;
III concentrada; e
IV desidratada.
Parágrafo único Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.