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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais

Art. 14 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser:

I elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma;

II elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra substância apta para consumo humano como alimento;

III concentrada; e

IV desidratada.

Parágrafo único Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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