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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais

Art. 13 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Serão considerados derivados da uva e do vinho as bebidas que tenham como origem a uva, o vinho, ou ambos, em percentuais não inferiores a 50% (cinquenta por cento), os quais deverão ser estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único O néctar de uva, o refrigerante de uva, o refresco de uva e a bebida composta de uva não são considerados derivados da uva e do vinho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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