Art. 134. Na classificação de produtos de origem vegetal destinados diretamente à alimentação humana, previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da prestadora de serviço da classificação vegetal ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem
Art. 134 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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