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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem

Art. 133 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 133. Na amostragem para fins de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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