Art. 133. Na amostragem para fins de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem
Art. 133 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial