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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção V – Da fiscalização · Subseção I – Disposições gerais

Art. 135 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 135. Os procedimentos de fiscalização serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverão considerar a análise de risco, a natureza, a perecibilidade, o sistema de produção, o sistema de elaboração e comercialização e as especificidades das cadeias produtivas dos produtos de origem vegetal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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