Art. 130. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar a coleta de amostra de controle, com a finalidade de avaliar a produção, a manipulação, o processamento, a elaboração, a industrialização, a exportação e a importação ou subsidiar estudos e a criação de bancos de dados.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem
Art. 130 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial