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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem

Art. 130 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 130. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar a coleta de amostra de controle, com a finalidade de avaliar a produção, a manipulação, o processamento, a elaboração, a industrialização, a exportação e a importação ou subsidiar estudos e a criação de bancos de dados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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