Art. 129. Na fiscalização dos produtos de origem vegetal, o lote será considerado homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade.
Parágrafo único Compete ao responsável pelo produto garantir a homogeneidade do lote.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 129. Na fiscalização dos produtos de origem vegetal, o lote será considerado homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade.
Parágrafo único Compete ao responsável pelo produto garantir a homogeneidade do lote.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial