Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem

Art. 131 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 131. O agente fiscalizado deverá propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras.

§ 1º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar a coleta das amostras, sob supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar, às suas expensas, o envio de amostra para análise, quando tecnicamente necessário e nos termos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e o fiscalizado fica sujeito às sanções previstas neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos