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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais

Art. 12 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. As bebidas serão classificadas em função do processo produtivo em:

I bebida não fermentada e não alcoólica - aquela não alcoólica, cujo processo de produção não envolva a fermentação;

II bebida fermentada - aquela obtida por processo de fermentação, podendo ser alcoólica ou não alcoólica;

III bebida alcoólica por mistura - aquela obtida pela mistura de uma bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com uma bebida não alcoólica ou com outros ingredientes;

IV bebida alcoólica destilada - aquela obtida por processo de fermentação seguido de destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico;

V bebida alcoólica destilada retificada - aquela obtida por processo de retificação do destilado alcoólico ou rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola; e

VI destilado alcoólico - bebida não destinada ao consumo humano direto, empregada como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica, bem como líquido em sistemas de refrigeração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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