Art. 128. As amostras poderão ser coletadas com as finalidades de:
I fiscalização;
II classificação;
III controle de produtos; e
IV controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal.
Parágrafo único Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.