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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção IV – Da amostra e da amostragem

Art. 127 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 127. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo com a natureza e a especificidade do produto ou grupo de produtos de origem vegetal e a finalidade da amostra.

§ 1º A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, à confecção, à guarda, à conservação e à identificação das amostras serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Na amostragem de fiscalização, os produtos de origem vegetal em suas embalagens originais poderão se constituir em vias de amostras sem a necessidade de procedimentos operacionais adicionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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