Art. 126. O Ministério da Agricultura e Pecuária deverá divulgar alerta de risco com informações referentes ao recolhimento do produto de origem vegetal e às providências a serem adotadas pelos agentes envolvidos da cadeia produtiva.
CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção III – Do recolhimento
Art. 126 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial