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CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção III – Do recolhimento

Art. 125 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 125. O recolhimento de produtos de origem vegetal será realizado:

I por iniciativa do agente;

II quando determinado pela autoridade fiscalizadora no uso do seu poder de polícia; ou

III por decisão no processo administrativo de fiscalização agropecuária.

§ 1º A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham.

§ 2º Os agentes da cadeia do produto de origem vegetal alvo de recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva retirada do produto do mercado.

§ 3º O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau de risco.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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