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CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção III – Do recolhimento

Art. 124 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 124. Identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal ou no seu processo produtivo, ou constatado risco à segurança do consumidor, à saúde animal ou à sanidade vegetal, o responsável pelo produto ou o importador deverá providenciar, às suas expensas, o recolhimento do lote correspondente, na forma deste Decreto e de ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único Os detentores do lote deverão cessar a comercialização, segregar e viabilizar o recolhimento, nos limites de sua atuação na cadeia produtiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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