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CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção II – Da rastreabilidade

Art. 123 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 123. O responsável pelo produto de origem vegetal deverá manter à disposição das autoridades fiscalizadoras as informações e os registros que permitam a rastreabilidade do lote do produto de origem vegetal.

§ 1º As informações e os registros de que trata o caput deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses contados do prazo de validade ou, na ausência deste, da data de expedição do produto de origem vegetal.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, prazos distintos, em função da especificidade do produto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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