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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção II – Da rastreabilidade

Art. 122 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 122. Os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo serão suportados por mecanismos de rastreabilidade, com vistas a garantir a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.

§ 1º A rastreabilidade será assegurada por meio de elementos informativos e registros auditáveis utilizados para detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo de toda a cadeia produtiva.

§ 2º A rastreabilidade será assegurada pelos agentes nas etapas da cadeia produtiva sob sua responsabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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