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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção I – Dos programas de autocontrole

Art. 121 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 121. O agente poderá, de forma voluntária, submeter os programas de autocontrole à certificação por terceira parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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