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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção I – Dos programas de autocontrole

Art. 120 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 120. As atividades operacionais contempladas pelos programas de autocontrole deverão observar, no mínimo, os seguintes aspectos, conforme aplicável à natureza da atividade:

I a avaliação de riscos físicos, químicos e biológicos da unidade de produção, de acordo com a atividade desempenhada e os produtos elaborados;

II o controle do fornecimento de matérias-primas, ingredientes e insumos, com critérios de aprovação, monitoramento e verificação de fornecedores e serviços terceirizados;

III o controle de produtos químicos, água, gelo e embalagens, incluindo condições de uso, armazenamento, rotulagem e verificação dos requisitos legais e do país de destino;

IV a conformidade das estruturas, dos equipamentos, dos utensílios, das ferramentas e das instalações com requisitos de higiene, manutenção e prevenção de contaminações;

V a aplicação de procedimentos de controle de temperatura, controle de pragas, segregação de produtos, higiene de pessoal e prevenção de fraudes em produtos de origem vegetal; e

VI o gerenciamento do transporte, incluindo controle de temperatura, higienização de veículos e prevenção de contaminações durante o carregamento e o descarregamento.

Parágrafo único Os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser proporcionais ao risco identificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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