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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção II – Das bebidas · Subseção I – Disposições gerais

Art. 11 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. As bebidas serão classificadas em função do teor alcoólico em:

I bebida não alcoólica - aquela com graduação alcoólica menor que 0,5% (cinco décimos por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 °C (vinte graus Celsius), exceto o mosto de uva, que poderá conter até 1% (um por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 °C (vinte graus Celsius); e

II bebida alcoólica - aquela com graduação alcoólica maior ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e menor ou igual a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, à 20 °C (vinte graus Celsius), e os destilados alcoólicos, utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas, que possuam graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 °C (vinte graus Celsius).

§ 1º A bebida alcoólica, exceto o destilado alcoólico, poderá ser desalcoolizada quando for obtida por processo de desalcoolização da bebida alcoólica estabelecido em ato normativo complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a graduação alcoólica da bebida será expressa em porcentagem em volume de álcool etílico, à temperatura de 20 °C (vinte graus Celsius).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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