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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS

Art. 116 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 116. É admitida a terceirização, pelo estabelecimento, de atividades relacionadas ao processo produtivo, desde que a terceira parte esteja registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária para a realização das atividades objeto da terceirização.

Parágrafo único Os agentes envolvidos na relação de terceirização são responsáveis pela conformidade, qualidade e segurança do produto de origem vegetal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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