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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADE E DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL · Seção I – Dos programas de autocontrole

Art. 117 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 117. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, e deverão ser estruturados de forma proporcional ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados.

§ 1º Os programas de autocontrole serão executados mediante o desenvolvimento e a implementação pelos agentes de procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição.

§ 2º A elaboração e a aplicação dos programas de autocontrole deverão considerar a severidade e a probabilidade de ocorrência dos eventos negativos.

§ 3º Os agentes deverão observar os padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura e Pecuária para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole.

§ 4º Os agentes poderão se utilizar, para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole, de códigos de práticas publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou por órgãos de controle nacionais e internacionais, de manuais de orientação elaborados pelo setor produtivo ou de outras publicações científicas ou técnicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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