Art. 114. Os estabelecimentos e os produtos de origem vegetal ficam sujeitos a registro, cadastro ou credenciamento no Ministério da Agricultura e Pecuária quando exigido por legislação específica ou por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, editado nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, observados o enquadramento por classificação de risco, o porte do agente e o âmbito de comercialização.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS
Art. 114 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial