Art. 113. O produto que contenha azeite de oliva como um dos ingredientes não poderá usar, no rótulo ou marca comercial, expressões que caracterizem o produto como azeite de oliva, ressalvadas as previstas na denominação e na lista de ingredientes, de acordo com as disposições estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em norma específica.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção IV – Da marcação ou rotulagem
Art. 113 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial