Art. 111. A bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 °C (vinte graus Celsius), exceto a fermentada, poderá conter em sua rotulagem a expressão “bebida alcoólica espirituosa”.
CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção IV – Da marcação ou rotulagem
Art. 111 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais
Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial