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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção IV – Da marcação ou rotulagem

Art. 106 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 106. A marcação ou a rotulagem do produto de origem vegetal deverá ser de fácil visualização, legível e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, completas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas neste Decreto, em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.

Parágrafo único Na marcação ou na rotulagem, na marca comercial, no formato da embalagem e na forma de exposição ao consumidor, é vedada:

I a presença de expressões, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam suscitar dúvidas, induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo do produto de origem vegetal; e

II a atribuição de qualidade terapêutica ou medicamentosa ao produto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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