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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção III – Da classificação dos produtos de origem vegetal · Subseção II – Dos envolvidos no processo de classificação de produto de origem vegetal

Art. 105 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 105. Considera-se envolvido no processo de classificação de produtos de origem vegetal o agente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, incluindo as plataformas ou os meios digitais, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, fracionamento, elaboração, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, prestação de serviço da classificação vegetal, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte, ou controle da qualidade de produtos de origem vegetal e os órgãos ou entidades do Poder Público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos.

§ 1º Os envolvidos no processo de classificação de produtos de origem vegetal deverão garantir a sustentabilidade, a rastreabilidade, a segurança higiênico-sanitária e tecnológica, a inocuidade, a identidade, a qualidade e a conformidade dos produtos de origem vegetal.

§ 2º A realização de controles oficiais nos termos deste Decreto não impede a realização de novos controles ou isenta os envolvidos no processo de classificação da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de seus deveres e obrigações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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