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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção III – Da classificação dos produtos de origem vegetal · Subseção I – Disposições gerais

Art. 103 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 103. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos de origem vegetal executada por prestadora de serviço da classificação vegetal, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem, desde que as características do produto permitam.

Parágrafo único A metodologia, os critérios, os procedimentos e os prazos para execução da arbitragem prevista no caput, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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