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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE · Seção III – Da classificação dos produtos de origem vegetal · Subseção I – Disposições gerais

Art. 102 do Regulamento da Fiscalização de Produtos Vegetais

Decreto nº 12.709/2025 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 102. A classificação obrigatória realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal será documentada, de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou de outro documento que atenda às necessidades de comprovação eficaz do ato.

Parágrafo único Os requisitos e os critérios para utilização do documento que comprove a classificação realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, bem como as informações que devem nele constar, serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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